COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000409-84.2015.5.11.0012
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/pg
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR (TESE VINCULANTE DO STF NO RE 1.251.927/RN SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECISÃO DO PLENO DO TST QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 13 DA TABELA DE IRR).
ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DO DIRECIONAMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 615 (QUE CONCLUIU PELA SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) E DA TESE VINCULANTE DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONCLUSÕES DE QUE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PODE SER RECONHECIDA QUANTO À DECISÃO EXEQUENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SEJA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (SALVO SE A PRÓPRIA DECISÃO DO STF TIVER FEITO MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESGUARDAR A COISA JULGADA), DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO (NÃO SE APLICA DE OFÍCIO) E DE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITINDO-SE A SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE NO CASO DE JUIZADO ESPECIAL ANTE A PECULIARIDADE DAS SUAS REGRAS PROCESSUAIS.
CASO CONCRETO EM QUE NO PROCESSO DO TRABALHO FOI ALEGADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTIGO 884, § 5º, DA CLT) OU AÇÃO RESCISÓRIA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Nestes autos no título executivo judicial transitado em julgado foi reconhecido o direito da reclamante ao pagamento das diferenças de Complemento da RMNR (parcela de trato sucessivo), por se entender que não poderiam ter sido excluídos os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora de repouso e alimentação do cálculo dessa parcela.
Porém, posteriormente o Pleno do TST acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada Tema 13 da Tabela de IRR em razão da tese vinculante do STF no RE 1.251.927/RN (repercussão geral), em que, sem modulação de efeitos, decidiu-se pela validade da metodologia de cálculo aplicada na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Nesse contexto, em relação ao tema da RMNR, a coisa julgada passou a ser inconstitucional.
No julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia decidido que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Essa era tese vinculante inicialmente aplicável:
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício (no mesmo sentido que havia sido indicado pela tese vinculante do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, não modificada nem superada). Eis a conclusão do STF na ADPF 615:
“(ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015 ; (...)
(v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
‘São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’.”
Cumpre destacar que na ADPF 615 o STF estava analisando a coisa julgada inconstitucional na hipótese de Juizado Especial, no qual se aplica o art. 59 da Lei 9.099/1995 (não cabimento de ação rescisória). Por essa razão é que, na hipótese de Juizado Especial, o STF admitiu que a coisa julgada inconstitucional pode ser alegada por simples petição que deve ser apresentada no mesmo prazo decadencial da ação rescisória. Nesse particular, as teses vinculantes da ADPF 615 ratificaram as teses vinculantes do Tema 100 da Tabela de Repercussão Geral que tratava da coisa julgada inconstitucional no âmbito de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do STF na ADPF 615:
“(iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão ‘exclusivamente’, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023);
(iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos:
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;”,
Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente . Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes:
“O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses:
‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)".
No processo trabalhista, os instrumentos processuais próprios são a ação rescisória ou os embargos à execução nos termos do art. 884, § 5º, da CLT:
“Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ”.
No caso destes autos, a parte, no curso da execução, buscou a desconstituição do título executivo transitado em julgado por meio de simples petição, apresentada à fl. 1154. Na referida peça, fundamentou sua pretensão na alegação de que a interpretação jurídica que embasou o título exequendo teria sido declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/DF. Em consequência, requereu a imediata cessação dos pagamentos e a impossibilidade de cobrança de valores pendentes, invocando a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença transitada em julgado. A argumentação apresentada sustentou a possibilidade de declaração de ofício da inexigibilidade do título, em razão de se tratar de suposta matéria de ordem pública, dispensando, assim, o ajuizamento de ação rescisória.
Contudo, a argumentação da parte quanto à possibilidade de declaração de inexigibilidade por simples petição esbarra na preclusão e nos procedimentos legais estabelecidos no Processo do Trabalho.
Nesse contexto, considerando a necessidade de estrita observância aos instrumentos processuais cabíveis e aos preceitos estabelecidos pela tese vinculante do Tema 733 do STF, conclui-se que não se afigura possível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por meio da simples petição acostada aos autos.
Assim, excepcionalmente, por razão de ordem estritamente processual, não há como se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial no caso concreto.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000409-84.2015.5.11.0012, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ALESSANDRA LIMA DE PAULA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpõe agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR (TESE VINCULANTE DO STF NO RE 1.251.927/RN SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECISÃO DO PLENO DO TST QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 13 DA TABELA DE IRR).
ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DO DIRECIONAMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 615 (QUE CONCLUIU PELA SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) E DA TESE VINCULANTE DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONCLUSÕES DE QUE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PODE SER RECONHECIDA QUANTO À DECISÃO EXEQUENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SEJA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (SALVO SE A PRÓPRIA DECISÃO DO STF TIVER FEITO MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESGUARDAR A COISA JULGADA), DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO (NÃO SE APLICA DE OFÍCIO) E DE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITINDO-SE A SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE NO CASO DE JUIZADO ESPECIAL ANTE A PECULIARIDADE DAS SUAS REGRAS PROCESSUAIS.
CASO CONCRETO EM QUE NO PROCESSO DO TRABALHO FOI ALEGADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTIGO 884, § 5º, DA CLT) OU AÇÃO RESCISÓRIA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR (TESE VINCULANTE DO STF NO RE 1.251.927/RN SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECISÃO DO PLENO DO TST QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 13 DA TABELA DE IRR).
ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DO DIRECIONAMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 615 (QUE CONCLUIU PELA SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) E DA TESE VINCULANTE DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONCLUSÕES DE QUE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PODE SER RECONHECIDA QUANTO À DECISÃO EXEQUENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SEJA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (SALVO SE A PRÓPRIA DECISÃO DO STF TIVER FEITO MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESGUARDAR A COISA JULGADA), DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO (NÃO SE APLICA DE OFÍCIO) E DE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITINDO-SE A SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE NO CASO DE JUIZADO ESPECIAL ANTE A PECULIARIDADE DAS SUAS REGRAS PROCESSUAIS.
CASO CONCRETO EM QUE NO PROCESSO DO TRABALHO FOI ALEGADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTIGO 884, § 5º, DA CLT) OU AÇÃO RESCISÓRIA.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/04/2025 - ID. e392a15; Recurso apresentado em 11/05/2025 - ID. a6d2af8).
Representação processual regular (ID. 6517072 - fls. 1/6).
O juízo está garantido (ID. f0f9bf3,186188b,3e6aeae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL
1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º; §3º do artigo 102 da Constituição Federal.
A Recorrente sustenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1251927/RN, sob o regime de repercussão geral, possui caráter vinculante, devendo-se reconhecer, inclusive de ofício, a inexigibilidade do título executivo constituído na decisão de conhecimento; afirma que o v. acórdão transitado em julgado no RE 1.251.927/RN produz efeitos erga omnes e vinculante para todos os juízos e tribunais do país, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria. Nesse sentido, destaca que as decisões do STF em casos de repercussão geral geram um efeito multiplicador, pois o alcance de tais decisões são aplicáveis a casos análogos por conferir mais e maior segurança jurídica. Aduz que o fato de o presente feito estar em fase de execução não afasta a aplicação imediata da tese vinculante mencionada.
Assevera que, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, ocorrida em 04/03/2024, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor). Menciona que “no bojo dos Temas 100, 881 e 885 de repercussão geral, restou definido que nas relações de trato continuado, como é o caso do vínculo empregatício, a eficácia prospectiva da sentença transitada em julgado cessa imediatamente a partir da prolação da decisão do STF em sentido contrário, quando declarado inconstitucional o fundamento que embasou a sentença".
Por fim, acrescenta: “O STF já decidiu no RE 596.663/RJ (Tema 494 - matéria trabalhista de fundo) que não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para o fim de sustar a eficácia prospectiva da sentença transitada em julgado quando, como na hipótese, sobrevém novo substrato jurídico que altere o fundamento da sentença."
Requer a reforma do Acórdão para declarar a imediata extinção da execução em face da inexigibilidade do título judicial.
Analiso.
Fundamentos do Acórdão recorrido:
"(…)
Sendo assim, conjugando-se os dispositivos legais supramencionadas e as teses dos Temas 360 e 733 de Repercussão Geral, tem-se que, caso a decisão do Supremo seja posterior à sentença, não há como ser reconhecida a inconstitucionalidade superveniente em sede de execução, mas somente mediante ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista tais premissas, no caso em análise, ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 29 de novembro de 2016 (ID. f6ce660), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR no período de 2010 até a efetiva observância pela reclamada da fórmula Complemento de RMNR = RMNR - (Salário Básico + Vantagem Pessoal/ACT + Vantagem Pessoal/Subsidiário), com as repercussões legais.
O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, estando pendente de julgamento do presente agravo de petição em face de sentença de embargos de execução em que se discute a conta de liquidação.
Por sua vez, a decisão do STF, no julgamento do RE 1.251.927 se deu em 1º.3.2024, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado operado nestes autos.
Diante desse cenário, embora existente a repercussão geral na decisão do STF, em respeito à coisa julgada material, a parte executada, no intuito de reverter a decisão que transitou em julgado nestes autos, deverá buscar o meio jurídico adequado para rescindi-la, vez que proferida antes da decisão firmada pelo Supremo na matéria. Conforme exposto, para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos arts. 525, § 15, e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial. (...)
Isso posto, dá-se provimento ao apelo do exequente para anular a sentença extintiva".
A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que, " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". No caso, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015 (certidão de fls. 708), portanto, antes da decisão proferida pelo STF, cuja certidão de trânsito em julgado foi publicada em 5/3/2024. Diante desse contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo falar-se em inexigibilidade do título executivo. Logo, ileso o art. 102, § 3.º, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido" (RR-925-73.2011.5.11.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927 . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes , no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto,não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE- 1.251.927/RN ". Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o transito em julgado da ação ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de execução. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-635- 13.2015.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONTROVERSIA SUPLANTADA NA FASE COGNITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há falar em inexigibilidade de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade e também em controle difuso com tema de repercussão geral, pois consta da decisão agravada que a matéria encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado da decisão exequenda em 5/2/2016 , nos moldes do §1° do art. 879 da CLT, que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. E, na decisão proferida pela Suprema Corte no Agravo Regimental interposto no RE 1251927, referente ao "complemento do RMNR", que transitou em julgado no dia 5/3/2024 , não houve modulação de seus efeitos para o fim de sustar a eficácia de sentença já transitada em julgado. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Assim, inaplicável o art. 525, § 1º, III, do CPC, pois o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao decidido pelo STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-484- 85.2011.5.03.0142, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "a liquidação observou fielmente o disposto no titulo judicial transitado em julgado, no que tange à apuração do montante devido a título de diferenças de RMNR". Quanto ao posterior questionamento a respeito do eventual desrespeito ao decidido pelo STF no RE 1.251.927, a Corte a quo afirmou: "tendo em vista que a coisa julgada se sobrepõe a qualquer decisão posterior em sentido diverso, aplica-se o que dispõe o CPC em seu art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, sem prejuízo do disposto no art. 884, § 5º, da CLT". Concluiu o Regional que "o resultado do julgamento do RE 1.251.927 [...] neste caso em específico, não possui o condão de afetar a coisa julgada, e, via de consequência, o título exequendo, devendo os autos seguirem o curso processual até então estabelecido". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-ED-AIRR-1570-25.2012.5.11.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02 /2025).
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA RMNR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVERSIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada, como ocorre no caso dos autos, em que a sentença exequenda transitou em julgado em 14/10/2015, data anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN (05/03/2024), não se constatando, assim, a alegada inexigibilidade do título exequendo. Do mesmo modo, não se divisa malferimento ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, haja vista que a decisão exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada ou rediscutida nesta fase, conforme previsto no art. 879, § 1º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0100395- 61.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "PETROBRÁS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE EM 5/3/2024, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA EM 5/10/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada pelo STF no RE 1.251.927 /RN não se aplica ao caso em questão, pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida pela coisa julgada, conforme o §1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1594-35.2011.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025).
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
Nas razões do recurso de revista, a parte defendeu a inexigibilidade do título executivo, com fundamento no julgamento do RE 1.251.927/RN. Afirmou que a “partir do trânsito em julgado da decisão do STF ocorrida em 04/03/2024, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada ‘Complemento da RMNR’, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria” e “uma vez fixada a tese, todos os tribunais e juízos devem se adequar a tal entendimento, mesmo aqueles em fase de execução”. Destacou que o “fato de o presente feito estar em fase de execução não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do STF, eis que uma das consequências desta decisão é tornar inexigível o título executivo que embasa a condenação, assim como de quaisquer obrigações dele decorrentes, com a consequente cessação de pagamentos ao trabalhador que ainda estejam em curso”. Alegou violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 102, § 3º, da Constituição Federal. Citou dispositivos de lei e transcreveu arestos.
No agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do recurso de revista.
À análise.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIOR DO STF. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR SENTENÇA EXTINTIVA.
[...]
Em um breve histórico do caminho traçado pela jurisprudência a respeito da matéria (complemento da RMNR), tem-se que o Pleno do TST, por ocasião do julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 13), deu parcial provimento ao pedido, publicando acórdão em 20.9.2018, com o seguinte teor:
[...]
Em face da decisão do TST, a Petrobras apresentou Petição n° 7.755/STF, com pedido de tutela provisória incidental, de natureza cautelar, ao qual foi dado provimento para "obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR's nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator".
Houve interposição de Recurso Extraordinário n° 1.251.927/RN pela Petrobras, cujo julgamento reverteu a decisão do TST, restabelecendo a sentença de origem que julgou improcedente o pedido inicial, concluindo que o TST, ao examinar a alegada incorreção no pagamento do complemento da RMNR, com base na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo, deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos; que a decisão do TST desrespeita a jurisprudência do STF fixada no RE n° 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), no qual se confirmou a constitucionalidade do art. 7°, inc. XXVI, da CR, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. Esclareça-se, por oportuno, a existência de repercussão geral no julgado do STF, já que este é um dos requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC). Nesse sentido, expressamente consignou o Relator Ministro Alexandre de Moraes:
[...]
Sendo assim, conjugando-se os dispositivos legais supramencionadas e as teses dos Temas 360 e 733 de Repercussão Geral, tem-se que, caso a decisão do Supremo seja posterior à sentença, não há como ser reconhecida a inconstitucionalidade superveniente em sede de execução, mas somente mediante ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista tais premissas, no caso em análise, ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 29 de novembro de 2016 (ID. f6ce660), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR no período de 2010 até a efetiva observância pela reclamada da fórmula Complemento de RMNR = RMNR - (Salário Básico + Vantagem Pessoal/ACT + Vantagem Pessoal/Subsidiário), com as repercussões legais.
O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, estando pendente de julgamento do presente agravo de petição em face de sentença de embargos de execução em que se discute a conta de liquidação.
Por sua vez, a decisão do STF, no julgamento do RE 1.251.927 se deu em 1º.3.2024, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado operado nestes autos.
Diante desse cenário, embora existente a repercussão geral na decisão do STF, em respeito à coisa julgada material, a parte executada, no intuito de reverter a decisão que transitou em julgado nestes autos, deverá buscar o meio jurídico adequado para rescindi-la, vez que proferida antes da decisão firmada pelo Supremo na matéria. Conforme exposto, para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos arts. 525, § 15, e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial.
[...]
Isso posto, dá-se provimento ao apelo do exequente para anular a sentença extintiva. [grifos da parte]
Nestes autos no título executivo judicial transitado em julgado foi reconhecido o direito da reclamante ao pagamento das diferenças de Complemento da RMNR (parcela de trato sucessivo), por se entender que não poderiam ter sido excluídos os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora de repouso e alimentação do cálculo dessa parcela.
Porém, posteriormente o Pleno do TST acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada Tema 13 da Tabela de IRR em razão da tese vinculante do STF no RE 1.251.927/RN (repercussão geral), em que, sem modulação de efeitos, decidiu-se pela validade da metodologia de cálculo aplicada na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Nesse contexto, em relação ao tema da RMNR, a coisa julgada passou a ser inconstitucional.
No julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia decidido que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Essa era tese vinculante inicialmente aplicável:
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício (no mesmo sentido que havia sido indicado pela tese vinculante do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, não modificada nem superada). Eis a conclusão do STF na ADPF 615:
“(ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (...)
(v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
‘São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’.”
Cumpre destacar que na ADPF 615, o STF estava analisando a coisa julgada inconstitucional na hipótese de Juizado Especial, no qual se aplica o art. 59 da Lei 9.099/1995 (não cabimento de ação rescisória). Por essa razão é que, na hipótese de Juizado Especial, o STF admitiu que a coisa julgada inconstitucional pode ser alegada por simples petição que deve ser apresentada no mesmo prazo decadencial da ação rescisória. Nesse particular, as teses vinculantes da ADPF 615 ratificaram as teses vinculantes do Tema 100 da Tabela de Repercussão Geral que tratava da coisa julgada inconstitucional no âmbito de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do STF na ADPF 615:
“(iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão ‘exclusivamente’, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023);
(iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos:
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;”,
Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Em Questão de Ordem no AR 2876, julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes:
“O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses:
‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)".
No processo trabalhista, os instrumentos processuais próprios são a ação rescisória ou os embargos à execução nos termos do art. 884, § 5º, da CLT:
“Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.
No caso destes autos, a parte, no curso da execução, buscou a desconstituição do título executivo transitado em julgado por meio de simples petição, apresentada à fl. 1154. Na referida peça, fundamentou sua pretensão na alegação de que a interpretação jurídica que embasou o título exequendo teria sido declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/DF. Em consequência, requereu a imediata cessação dos pagamentos e a impossibilidade de cobrança de valores pendentes, invocando a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença transitada em julgado. A argumentação apresentada sustentou a possibilidade de declaração de ofício da inexigibilidade do título, em razão de se tratar de suposta matéria de ordem pública, dispensando, assim, o ajuizamento de ação rescisória.
Contudo, a argumentação da parte quanto à possibilidade de declaração de inexigibilidade por simples petição esbarra na preclusão e nos procedimentos legais estabelecidos no Processo do Trabalho.
Nesse contexto, considerando a necessidade de estrita observância aos instrumentos processuais cabíveis e aos preceitos estabelecidos pela tese vinculante do Tema 733 do STF, conclui-se que não se afigura possível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por meio da simples petição acostada aos autos.
Assim, excepcionalmente, por razão de ordem estritamente processual, não há como se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial no caso concreto.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, de de
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora