Ag-RRAg - 1000099-70.2021.5.02.0022

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 1000099-70.2021.5.02.0022

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCEBC/mfv

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  LEI Nº 13.467/2017.

TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SÚMULA N° 126 DO TST

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.

O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que "[...] a testemunha patronal nada esclareceu, no particular, visto que cingiu a dizer "que desconhece se a recda chegou a pedir diminuição de carga horária para os professores, mas com o depoente isso nunca ocorreu" (fl. 1.266). No mesmo sentido, como bem destacado na origem, são os documentos relativos à carta/abaixo-assinado, diálogos de WhathsApp e "Ata de Foro Conciliatório", juntados com a inicial, que corroboram a tese de que a redução da carga horária ocorreu sem observância aos ditames da norma coletiva e sob coação . Logo, a carta de redução de Id. Aa5bba9 em nada favorece a recorrente."

Portanto, a premissa fático-probatória assentada pelo TRT confirma que a redução da carga horária do reclamante ocorreu sem observar as regras da norma coletiva e sob coação. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de forma a demonstrar que a redução da carga horária atendeu ao disposto na norma coletiva e ocorreu sem vício, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Assim, revela-se irrepreensível a decisão agravada que aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST.

Agravo a que se nega provimento. 

TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. SÚMULA N° 126 DO TST

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.

O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, "[...] somente o trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana enseja o pagamento do adicional de 100%, o que restou demonstrado nos autos . É certo que, por ocasião do depoimento pessoal, o reclamante reconheceu os documentos juntados com a defesa, consistentes na relação de "Alocação de Professor" e Lista de presença, como também é certo que a singela consulta aos referidos documentos indica que as atividades eram realizadas em horário diferente do habitualmente realizado . Segundo consta no documento "Alocação de Professor" (fls. 568/569), em relação ao período de 11/02/2019 a junho/2019, o reclamante ministrava quatro aulas no turno noturno às segundas, terças, quartas e quintas-feiras, sendo que, às quintas-feiras, também ministrava 4 aulas no turno matutino mais o "Projeto Integrador de Eletrotécnica", resultando evidente que ocorreu fora do habitualmente realizado durante a semana . No mesmo sentido, é o que se vislumbra em relação às aulas de recuperação, tanto que lançadas de forma separada na planilha, demonstrando a realização fora do habitual na semana (vide fls. 566/567 e fls. 568/569)." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Portanto, a premissa fático-probatória assentada pelo TRT confirma que as atividades extraclasses eram realizadas em horário diferentes do habitual, “fora do habitualmente realizado durante a semana”. Logo, para demonstrar que as atividades extraclasses eram realizadas no mesmo dia e horário das atividades rotineiras/ordinárias – ou seja, que não ocorriam fora do horário habitual-, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Assim, revela-se irrepreensível a decisão agravada que aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST.

Agravo a que se nega provimento.

TEMA DO RECURSO DE REVISTA

PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 

A decisão monocrática não reconheceu e negou seguimento ao recurso de revista. 

A jurisprudência firmada por este Tribunal Superior é no sentido de que à categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, não havendo qualquer norma legal que o exclua.

No caso concreto, o TRT concluiu que se aplica ao contrato do professor o disposto no artigo 66 da CLT. Registrou, ainda, que a "cláusula normativa versa sobre o tempo à disposição entre as aulas e/ou atividade administrativa, mas não define o pagamento do ‘intervalo interjornada’ A um porque o pagamento de horas/aula e salários não se confunde com o pagamento da supressão do intervalo, ambos ostentando naturezas obviamente distintas. A dois porque a norma convencional exige aceite expresso do professor, o que a ré nem ao menos menciona em seu recurso."

 

Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 

Agravo a que se nega provimento. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000099-70.2021.5.02.0022, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é AGRAVADO ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR.

A decisão monocrática:

I- negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) "PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SÚMULA N° 126 DO TST" e "HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. SÚMULA N° 126 DO TST” e julgou prejudicada a análise da transcendência;

II- não reconheceu a transcendência quanto ao tema "PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT" e negou seguimento ao recurso de revista.

A referida parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e, em última análise, a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 

Intimada, a parte contrária manifestou-se às fls. 1798/1822.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 

 

2. MÉRITO 

2.1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SÚMULA N° 126 DO TST

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: 

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: Categoria Profissional Especial / Professores / Redução Carga Horária.

Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Nesse sentido: "[...] [...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633- 12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022).

DENEGO seguimento. " Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugnou os fundamentos do despacho denegatório.

No recurso de revista, a reclamada sustentou que a redução da carga horária não houve sob coação. Afirmou que "é fato que o recorrido se trata de professor de nível superior, com pleno conhecimento dos regramentos da instituição de ensino, sendo certo que o arrependimento tardio do requerimento formulado não pode ensejar a invalidade do documento acostados aos autos, tendo em vista a livre manifestação de vontade do profissional." (fls. 1597) Alegou que a norma coletiva contempla a redução da carga horária por iniciativa do professor.

Apontou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST.

Além disso, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: " Das Horas Extras Decorrentes da Redução de Jornada Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das horas suprimidas decorrentes da redução de carga horária, aduzindo que a redução ocorreu, única e exclusivamente, a pedido do reclamante.

As ponderações recursais não merecem guarida.

Inicialmente, revela considerar que a coação para pedir redução da carga horária restou confirmada pelo depoimento da testemunha obreira, pois disse " que durante os semestres em que houve redução, a coordenação mandava e mails e documentos sobre a redução para os professores, dizendo que se não assinassem, seriam desligados" (fl. 1.264).

Lado outro, a testemunha patronal nada esclareceu, no particular, visto que cingiu a dizer "que desconhece se a recda chegou a pedir diminuição de carga horária para os professores, mas com o depoente isso nunca ocorreu" (fl. 1.266).

No mesmo sentido, como bem destacado na origem, são os documentos relativos à carta/abaixo-assinado, diálogos de WhathsApp e "Ata de Foro Conciliatório", juntados com a inicial, que corroboram a tese de que a redução da carga horária ocorreu sem observância aos ditames da norma coletiva e sob coação.

Logo, a carta de redução de Id. Aa5bba9 em nada favorece a recorrente.

Ademais, a redução da carga horária é incontroversa nos anos de 2019 e 2020, em face da prova documental produzida pela própria reclamada (Alocação de Professor e recibos de pagamento).

Cumpre observar que as convenções coletivas da categoria preveem a redução da carga horária por iniciativa do professor, pela ocorrência do disposto nas cláusulas de "Redução de carga Horária por extinção de disciplina, classe ou turma" e "Redução da carga Horária por diminuição do número de alunos matriculados", o que não se verificou na hipótese em exame, deixando a reclamada de cumprir o ônus probandi.

Mantenho, pois, a r. sentença no aspecto.

Nego provimento. " (fls. 1595/1596) À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que "[...]a testemunha patronal nada esclareceu, no particular, visto que cingiu a dizer "que desconhece se a recda chegou a pedir diminuição de carga horária para os professores, mas com o depoente isso nunca ocorreu" (fl. 1.266). No mesmo sentido, como bem destacado na origem, são os documentos relativos à carta/abaixo-assinado, diálogos de WhathsApp e "Ata de Foro Conciliatório", juntados com a inicial, que corroboram a tese de que a redução da carga horária ocorreu sem observância aos ditames da norma coletiva e sob coação . Logo, a carta de redução de Id. Aa5bba9 em nada favorece a recorrente." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.” 

 

Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não se aplica ao caso a Súmula nº 126, pois as premissas fáticas estariam delineadas no acórdão e reproduzidas nas razões do recurso de revista.

Afirma que “não há embasamento legal ou convencional que assegure a manutenção do número de aulas, ou qualquer indenização correspondente à redução ocorrida, sendo que a carga horária dos professores pode variar a cada semestre, haja vista que os dias e turnos de aulas, eram escolhidos pelo próprio agravado, que em todo início de semestre preenchia de acordo com a sua ‘disponibilidade’ através de sistema, mediante login e senha intransferível, que posteriormente era avaliado e validado pela Instituição.”

Afirma que a norma coletiva possibilita a redução lícita da carga horária por opção do professor, como ocorreu no caso.

Indica contrariedade à OJ n° 244 e colaciona aresto.

Ao exame. 

 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.

O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que "[...]a testemunha patronal nada esclareceu, no particular, visto que cingiu a dizer "que desconhece se a recda chegou a pedir diminuição de carga horária para os professores, mas com o depoente isso nunca ocorreu" (fl. 1.266). No mesmo sentido, como bem destacado na origem, são os documentos relativos à carta/abaixo-assinado, diálogos de WhathsApp e "Ata de Foro Conciliatório", juntados com a inicial, que corroboram a tese de que a redução da carga horária ocorreu sem observância aos ditames da norma coletiva e sob coação . Logo, a carta de redução de Id. Aa5bba9 em nada favorece a recorrente."

Portanto, a premissa fático-probatória assentada pelo TRT confirma que a redução da carga horária do reclamante ocorreu sem observar as regras da norma coletiva e sob coação. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de forma a demonstrar que a redução da carga horária atendeu ao disposto na norma coletiva e ocorreu sem vício, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Assim, revela-se irrepreensível a decisão agravada que aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST.

Agravo a que se nega provimento. 

 

2.2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. SÚMULA N° 126 DO TST  

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: 

“HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Duração do Trabalho / Horas Extras.

HORAS EXTRACLASSE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR- 648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12 /2022).

DENEGO seguimento." Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugnou os fundamentos do despacho denegatório.

No recurso de revista, sustentou que a norma coletiva estabelece que as horas extras pelas atividades extraclasse somente são devidas se realizadas fora do horário habitual. Alegou que, "tendo o professor realizado aulas de dependência, aulas de extensão e horas de avaliação, previstas em sua alocação, realizando tais atividades durante meses, em mesmo horário e dia, sem dúvidas são habituais, não ensejando a condenação." (fls. 1.601) Apontou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Colacionou ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Além disso, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: " Do Adicional de Horas Extras Decorrentes de Atividade Extraclasse Sustenta a recorrente que não houve correta interpretação da cláusula 10 da CCT, enfatizando que restou demonstrado que as aulas apontadas como extraclasse foram desenvolvidas dentro da carga horária do docente.

A decisão guerreada foi assim fundamentada no ponto: "3. Horas extras pelas atividades extraclasse desenvolvidas fora do horário de sua grade escolar. A cláusula normativarelativa a horas extras dispõe que é atividade extra todo trabalho desenvolvidoem horário diferente daquele habitualmente realizado na semana, sendo quetais atividades devem ser pagas com adicional de 100%.

Logo, defiro o adicional e os reflexos pleiteados nas atividades extraclasse consignadas e pagas em rubricas próprias, tais como ("aulas de dependência", "horas avaliação" e "aulas projetos especiais"), dentre outras."(fl. 1.320) A norma coletiva dispõe que: "CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS Adicional de hora extra 10. Horas extras Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento)."(CCT 2018/2020, ID. b0e829d - Pág. 3 fl. 1.185, por exemplo) A norma coletiva é clara e expressa, ao estabelecer que o pagamento será acrescido de percentual de hora extra, quando realizadas fora do horário normal de trabalho do docente.

Segundo a inicial, o reclamante realizava diversas atividades extraclasse, como projetos especiais e aulas de dependência, asseverando que todo o trabalho era realizado em horário diferente do horário de aula fixado pela reclamada e não era remunerado com o adicional de 100%.

Em defesa, a reclamada afirmou que tais atividades ocorreram em raros momentos e foram realizadas em horário habitual de trabalho, indicando, a título exemplificativo, as alocações de aula de projetos no 1º semestre/2019 e de recuperação, no turno noturno (ID. 66ca3af - Pág. 21, fl. 465).

Em réplica, o reclamante reafirmou a tese, no sentido de que todas as atividades extraclasse foram pagas como hora-aula simples.

De fato, as atividades extraclasse foram remuneradas de forma simples, como se infere, a título exemplificativo do recibo de pagamento de fevereiro/2019, em que consta o pagamento de "aulas de dependência" (fl.

542).

Ainda, somente o trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana enseja o pagamento do adicional de 100%, o que restou demonstrado nos autos.

É certo que, por ocasião do depoimento pessoal, o reclamante reconheceu os documentos juntados com a defesa, consistentes na relação de "Alocação de Professor" e Lista de presença, como também é certo que a singela consulta aos referidos documentos indica que as atividades eram realizadas em horário diferente do habitualmente realizado.

Segundo consta no documento "Alocação de Professor" (fls. 568/569), em relação ao período de 11/02/2019 a junho/2019, o reclamante ministrava quatro aulas no turno noturno às segundas, terças, quartas e quintasfeiras, sendo que, às quintas-feiras, também ministrava 4 aulas no turno matutino mais o "Projeto Integrador de Eletrotécnica", resultando evidente que ocorreu fora do habitualmente realizado durante a semana.

No mesmo sentido, é o que se vislumbra em relação às aulas de recuperação, tanto que lançadas de forma separada na planilha, demonstrando a realização fora do habitual na semana (vide fls. 566/567 e fls. 568/569).

Mantenho o decidido, por fundamentos mais abrangentes. " (fls. 1599/1601) À análise.

O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, "[...] somente o trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana enseja o pagamento do adicional de 100%, o que restou demonstrado nos autos . É certo que, por ocasião do depoimento pessoal, o reclamante reconheceu os documentos juntados com a defesa, consistentes na relação de "Alocação de Professor" e Lista de presença, como também é certo que a singela consulta aos referidos documentos indica que as atividades eram realizadas em horário diferente do habitualmente realizado . Segundo consta no documento "Alocação de Professor" (fls. 568/569), em relação ao período de 11/02/2019 a junho/2019, o reclamante ministrava quatro aulas no turno noturno às segundas, terças, quartas e quintasfeiras, sendo que, às quintas-feiras, também ministrava 4 aulas no turno matutino mais o "Projeto Integrador de Eletrotécnica", resultando evidente que ocorreu fora do habitualmente realizado durante a semana . No mesmo sentido, é o que se vislumbra em relação às aulas de recuperação, tanto que lançadas de forma separada na planilha, demonstrando a realização fora do habitual na semana (vide fls. 566/567 e fls. 568/569)." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.” 

 

Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não se aplica ao caso a Súmula nº 126, pois as premissas fáticas estariam delineadas no acórdão e reproduzidas nas razões do recurso de revista.

Afirma que o adicional por horas extras por atividade extraclasse somente é devido quando realizada fora do horário habitual, nos termos da norma coletiva.

Alega que, “tendo o professor realizado as chamadas ‘atividades extraclasse’, que frisa-se, estão previstas em sua alocação e foram aceitas livremente, realizando-as em mesmo horário e dia, sem dúvidas são habituais, não ensejando a condenação.”

Aponta violação dos arts. 7°, XXVI, da CF; e 611-A, I, da CLT. 

Ao exame. 

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.

O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, "[...] somente o trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana enseja o pagamento do adicional de 100%, o que restou demonstrado nos autos . É certo que, por ocasião do depoimento pessoal, o reclamante reconheceu os documentos juntados com a defesa, consistentes na relação de "Alocação de Professor" e Lista de presença, como também é certo que a singela consulta aos referidos documentos indica que as atividades eram realizadas em horário diferente do habitualmente realizado . Segundo consta no documento "Alocação de Professor" (fls. 568/569), em relação ao período de 11/02/2019 a junho/2019, o reclamante ministrava quatro aulas no turno noturno às segundas, terças, quartas e quintasfeiras, sendo que, às quintas-feiras, também ministrava 4 aulas no turno matutino mais o "Projeto Integrador de Eletrotécnica", resultando evidente que ocorreu fora do habitualmente realizado durante a semana . No mesmo sentido, é o que se vislumbra em relação às aulas de recuperação, tanto que lançadas de forma separada na planilha, demonstrando a realização fora do habitual na semana (vide fls. 566/567 e fls. 568/569)." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Portanto, a premissa fático-probatória assentada pelo TRT confirma que as atividades extraclasses eram realizadas em horário diferentes do habitual, “fora do habitualmente realizado durante a semana”. Logo, para demonstrar que as atividades extraclasses eram realizadas no mesmo dia e horário das atividades rotineiras/ordinárias – ou seja, que não ocorriam fora do horário habitual-, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Assim, revela-se irrepreensível a decisão agravada que aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST.

Agravo a que se nega provimento. 

 

2.3. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT

Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:

“PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT.

O TRT entendeu que se aplica ao contrato do professor o disposto no artigo 66 da CLT. Registrou, ainda, que a "cláusula normativa versa sobre o tempo à disposição entre as aulas e/ou atividade administrativa, mas não define o pagamento do ‘intervalo interjornada’ A um porque o pagamento de horas/aula e salários não se confunde com o pagamento da supressão do intervalo, ambos ostentando naturezas obviamente distintas. A dois porque a norma convencional exige aceite expresso do professor, o que a ré nem ao menos menciona em seu recurso." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.

A jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que à categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, não havendo qualquer norma legal que o exclua.

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) INTERVALO INTERJORNADA. EFEITOS. APLICABILIDADE AO PROFESSOR DO TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte tem entendido que é aplicável aos professores o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. Por sua vez, acerca dos efeitos decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada mínimo, deve ser observado o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista conhecido e provido. (...)". (RR - 1630-86.2011.5.09.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017); "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. 1. O e. Tribunal Regional registrou que "O julgado observou ' que não houve respeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT' (fl. 1769) e deferiu ' o tempo absorvido até que se complete onze horas entre duas jornadas, com o acréscimo do adicional de 50% e reflexos (...)' ". Concluiu que "os artigos 317 e 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais à fruição do intervalo interjornada de 11 horas". 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os artigos 317 e 324 da CLT não excluem o direito dos professores de usufruírem do intervalo previsto no artigo 66 da CLT. 3. Por outro lado, a decisão regional está em consonância com a OJ 355/SDI-I do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 4. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)" ( RR - 2328100-98.2007.5.09.0012 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); "RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 75100-65.2006.5.09.0004, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017); "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO À CATEGORIA DOS PROFESSORES. A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que à categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornada e o adicional noturno. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 796-07.2013.5.03.0105, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017); "RECURSO DE REVISTA. (...) PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. Os artigos 317 a 323 da CLT, que tratam da jornada e de outras condições especiais de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto." (RR - 1466200-19.2008.5.09.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR. O entendimento desta Corte é o de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Ademais, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1/TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1482-67.2014.5.10.0105, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017); "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA DO ART. 66 DA CLT. PROFESSOR. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o direito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, aplica-se à categoria dos professores e que o desrespeito ao referido intervalo implica o pagamento, como extra, do tempo suprimido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do TST. II. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que obsta o processamento da insurgência por violação de preceito de lei ou dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR - 2960000-05.2009.5.09.0651, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016); "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...) 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. De conformidade com a jurisprudência desta Corte, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 110. Ademais, as normas contidas nos artigos 317 a 323 da CLT, ao tratarem da jornada especial de professores, não excluem dessa categoria o direito ao intervalo interjornada mínimo, de 11 horas, sendo-lhes, pois, aplicável o teor do artigo 66 da CLT. Precedentes desta Corte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR - 1449-69.2011.5.18.0005, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/03/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

CONCLUSÃO Pelo exposto, não reconheço a transcendência quanto ao tema "PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT" e nego seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, VIII, do CPC.

Nas razões do agravo, a parte alega que a norma coletiva permite a flexibilização do intervalo interjornadas.

Aduz que se considera gozado o intervalo interjornadas do art. 66 da CLT de forma flexível, somando-se os turnos da tarde e da madrugada.

Aponta ofensa aos arts. 107, 111 do CC; 7°, XXVI, da CF; 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT.

Ao exame. 

A decisão monocrática não reconheceu e negou seguimento ao recurso de revista.

A jurisprudência firmada por este Tribunal Superior é no sentido de que à categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, não havendo qualquer norma legal que o exclua.

Nesse sentido os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) INTERVALO INTERJORNADA. EFEITOS. APLICABILIDADE AO PROFESSOR DO TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte tem entendido que é aplicável aos professores o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. Por sua vez, acerca dos efeitos decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada mínimo, deve ser observado o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista conhecido e provido. (...)". (RR - 1630-86.2011.5.09.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017);

"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. 1. O e. Tribunal Regional registrou que "O julgado observou ' que não houve respeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT' (fl. 1769) e deferiu ' o tempo absorvido até que se complete onze horas entre duas jornadas, com o acréscimo do adicional de 50% e reflexos (...)' ". Concluiu que "os artigos 317 e 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais à fruição do intervalo interjornada de 11 horas". 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os artigos 317 e 324 da CLT não excluem o direito dos professores de usufruírem do intervalo previsto no artigo 66 da CLT. 3. Por outro lado, a decisão regional está em consonância com a OJ 355/SDI-I do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 4. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)" ( RR - 2328100-98.2007.5.09.0012 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017);

"RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 75100-65.2006.5.09.0004, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017);

"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO À CATEGORIA DOS PROFESSORES. A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que à categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornada e o adicional noturno. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 796-07.2013.5.03.0105, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017);

"RECURSO DE REVISTA. (...) PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. Os artigos 317 a 323 da CLT, que tratam da jornada e de outras condições especiais de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto." (RR - 1466200-19.2008.5.09.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR. O entendimento desta Corte é o de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Ademais, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1/TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1482-67.2014.5.10.0105, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017);

"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA DO ART. 66 DA CLT. PROFESSOR. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o direito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, aplica-se à categoria dos professores e que o desrespeito ao referido intervalo implica o pagamento, como extra, do tempo suprimido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do TST. II. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que obsta o processamento da insurgência por violação de preceito de lei ou dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR - 2960000-05.2009.5.09.0651, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016);

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...) 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. De conformidade com a jurisprudência desta Corte, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 110. Ademais, as normas contidas nos artigos 317 a 323 da CLT, ao tratarem da jornada especial de professores, não excluem dessa categoria o direito ao intervalo interjornada mínimo, de 11 horas, sendo-lhes, pois, aplicável o teor do artigo 66 da CLT. Precedentes desta Corte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR - 1449-69.2011.5.18.0005, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/03/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).

No caso concreto, o TRT concluiu que se aplica ao contrato do professor o disposto no artigo 66 da CLT. Registrou, ainda, que a "cláusula normativa versa sobre o tempo à disposição entre as aulas e/ou atividade administrativa, mas não define o pagamento do ‘intervalo interjornada’ A um porque o pagamento de horas/aula e salários não se confunde com o pagamento da supressão do intervalo, ambos ostentando naturezas obviamente distintas. A dois porque a norma convencional exige aceite expresso do professor, o que a ré nem ao menos menciona em seu recurso."

Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 

 Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 

Agravo a que se nega provimento. 

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 23 de maio de 2026.

ELEONORA BORDINI COCA

Desembargadora Convocada Relatora